Trata-se de Processo de Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Afogados da Ingazeira, sob responsabilidade do ex-prefeito, José Coimbra Patriota Filho, com objetivo de analisar a Consistência e a Convergência Contábil, em atenção às exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A presente auditoria identificou que os demonstrativos contábeis apresentados na prestação de contas de governo do exercício 2018 da Prefeitura Municipal de Afogados da Ingazeira não foram elaborados em conformidade com os modelos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e demais normativos, além de apresentarem inconsistências gravíssimas, contrariando o artigo 85 da Lei 4.320/64, a Resolução TC 047/2018 (itens 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11 e 12 do Anexo I), e o caput do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, concluiu-se que o Município apresentou nível INSUFICIENTE no que se refere ao grau de convergência e consistência contábil, sugerindo-se a aplicação da multa prevista no artigo 73, inc. III, da Lei Estadual 12.600/04 (Lei Orgânica do TCEPE) c/c Resolução TC nº 27/2017, art. 4º, inc. IV.
Regularmente notificado, o interessado apresentou defesa, arguindo preliminarmente que o Relatório de Auditoria em exame não trouxe demonstrações robustas acerca de omissão ou desídia do agente público, nem muito menos, comprovou qualquer ato que causasse prejuízo ao erário.
Sequencialmente, a defesa expôs que a Prestação de Contas referente àquele exercício continha toda a informação contábil do Município, o que comprovaria a diligência, eficiência, transparência e licitude dos atos praticados pelo agente público.
Por fim, o interessado argumentou que o índice imputado ao município restou bem próximo do aceitável, razão pela qual não teria havido comprometimento à transparência da gestão, na medida em que as informações foram tornadas públicas, preservando-se, portanto, a confiabilidade dos fatos contábeis nas demonstrações apresentadas no exercício de 2018.
Nesse sentido, uma vez que não foram apontadas falhas materiais, defende-se que o gestor não poderia ser responsabilizado quanto ao grau de convergência e consistência exigidos nas normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Durante sessão realizada na última terça (11), os conselheiros, à unanimidade, votaram pela rejeição da referida gestão fiscal.