TSE proíbe propaganda eleitoral em carros de aplicativo durante transporte de passageiros

Sede do Tribunal Superior Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que candidatos não podem utilizar carros empregados no transporte de passageiros por aplicativo para veicular propaganda eleitoral por meio de adesivos. A decisão definitiva foi publicada no último sábado (01) e consolida o entendimento da Corte sobre o tema.

Por maioria de votos, os ministros mantiveram a multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato das eleições municipais de 2024 que instalou um adesivo com seu nome e número em um veículo de aplicativo em Caruaru.

Ao analisar o caso, o TSE entendeu que, embora o automóvel seja de propriedade particular, ele deve ser considerado um bem de uso comum enquanto estiver sendo utilizado para o transporte remunerado de passageiros.

A legislação eleitoral proíbe propaganda em bens públicos e também em bens de uso comum, categoria que inclui espaços privados de acesso coletivo, como lojas, centros comerciais, clubes, templos religiosos, cinemas e estádios.

Relator do processo, o ministro Floriano de Azevedo Marques afirmou que o conceito de bem de uso comum adotado pela Justiça Eleitoral é mais amplo do que aquele previsto no direito civil.

Segundo o magistrado, a decisão não transforma os carros de aplicativo em bens públicos nem equipara o serviço de transporte por aplicativo a um serviço público. A equiparação, explicou, é restrita à aplicação das normas eleitorais sobre propaganda.

O relator também destacou que a situação difere da de motocicletas utilizadas para entregas. Para ele, nos carros de aplicativo o passageiro permanece no interior do veículo durante a viagem, ficando diretamente exposto ao material de campanha afixado no automóvel.