
Trata-se de uma Ação Civil Pública, que tem como Autor o Ministério Público de Afogados da Ingazeira que tem atribuições em defesa do Meio Ambiente.
Essa Ação Civil Pública foi apresentada à Justiça contra o município de Afogados da Ingazeira e contra os proprietários do Rancho do Sanfoneiro, localizado no bairro São Francisco, aqui em Afogados da Ingazeira que é de responsabilidade de Rosimeri Gonçalves e que o espaço estava cedido para o forrozeiro Lindojonson Sousa.
A Ação Civil Pública foi objetivando a interdição e o posterior fechamento definitivo do estabelecimento comercial denominado “Rancho do Sanfoneiro”, em razão de reiterada poluição sonora e perturbação do sossego da vizinhança, com destaque para o impacto sobre família residente nas proximidades que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A Justiça deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a imediata interdição do estabelecimento e a suspensão de qualquer evento musical, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, com apreensão de equipamentos sonoros infratores em conjunto com a Polícia Militar.
Os requeridos particulares requereram a revogação da interdição através de sua defesa (advogado), ao argumento de dificuldades financeiras decorrentes do fechamento contínuo do estabelecimento, que constitui seu meio de subsistência. Com isso, o MP pediu a reabertura do estabelecimento desde que sejam cumpridos os trâmites necessários para o seu funcionamento.
Confira a decisão:
“… Sobrevém, contudo, fato relevante: o próprio titular da ação coletiva, autor da tutela de urgência, informa a iminente formalização de autocomposição por meio de TAC, que estabelecerá parâmetros objetivos de funcionamento (limites de decibéis e obrigações de isolamento acústico), em consonância com o princípio do estímulo à solução consensual dos conflitos e com a natureza propriamente preventiva que deve nortear a tutela ambiental.
A manutenção da interdição total e absoluta às vésperas da celebração do acordo revela-se, neste momento processual específico, medida desproporcional, notadamente por agravar o periculum in mora inverso já evidenciado pela defesa (dificuldade de subsistência da família requerida), sem que se vislumbre, em contrapartida, risco atual e concreto ao bem jurídico tutelado, uma vez que o próprio Ministério Público atesta a suficiência, por ora, da via consensual.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e SUSPENDO a tutela de urgência anteriormente deferida, autorizando o desfazimento da interdição do estabelecimento “Rancho do Sanfoneiro” e a retomada de suas atividades com a observância das licenças necessárias.
Advirto os requeridos, contudo, que a presente suspensão é medida de caráter precário e reversível, condicionada à manutenção do comportamento compatível com o sossego da vizinhança. A reiteração das práticas que originaram a concessão da tutela, notadamente a promoção de eventos com “paredões de som” ou qualquer outra fonte de ruído excessivo, sobretudo por se tratar de área residencial, poderá ensejar a revogação desta decisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Os requeridos deverão, portanto, acautelar-se para produzir o menor incômodo à vizinhança até a efetiva pactuação e implementação das obrigações a serem fixadas no ajuste.”
TAC ASSINADO
Os Compromissários particulares, Lindojonson Alves de Sousa e Rosimeri Gonçalves Feitosa, assumem a obrigação de abster-se imediatamente de realizar, promover, permitir ou ceder o espago para quaisquer eventos com música ao vivo, som mecânico amplificado ou qualquer outra fonte sonora de alta potência nas dependências do “Rancho do Sanfoneiro” até o cumprimento integral das obrigações de fazer estipuladas neste termo e a obtenção de todas as licenças públicas necessárias.
Como condição prévia, cumulativa e inafastável para a retomada de qualquer evento de natureza festiva, cultural ou musical nas dependências do imóvel, os Compromissários particulares obrigam-se a cumprir os seguintes requisites:
a) Respeito Estrito aos Limites de Emissão Sonora: Garantir que os níveis de ruido emitidos pelo estabelecimento respeitem estritamente os limites da Lei Municipal n. 454/2009 e Lei Estadual n. 12.789/2005: máximo de 65 dB (sessenta e cinco decibéis) em área externa das 07:00h às 22:00h, e limites internos e noturnos de 55 dB e 50 dB, respectivamente.
b) Regra da Imperceptibilidade Residencial em caso de Reclamação: Adotar, em consonância com a Cláusula 6a, Parágrafo Primeiro, do Termo de Compromisso de 2019, a diretriz de que, havendo reclamação formal e fundamentada de moradores da vizinhança junto aos organizadores ou poder público, os Compromissários devem reduzir de imediato as emissões sonoras de modo a torná-las imperceptíveis no interior de qualquer residência vizinha, ainda que as medições numéricas de decibéis estejam formalmente dentro dos limites legais.
Vale lembrar que o Termo de Compromisso é de 2019 e que a Prefeitura além de emitir o alvará de funcionamento com os limites de decibéis, também deve fiscalizar o seu cumprimento.
Com essa decisão, fica a pergunta: o referido TAC valerá também para todos os estabelecimentos que promovem essas atividades em Afogados da Ingazeira?