/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2023/p/W/lL2AFBTimwoRa94zM8Nw/maos-resgate.jpg)
O cantor Amado Batista e a montadora chinesa de carros elétricos BYD estão entre os 169 nomes novos incluídos na atualização da chamada ‘lista suja’ do trabalho escravo, do governo federal.
Divulgada nesta segunda-feira (6) pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), a nova versão do cadastro torna públicos os dados de pessoas físicas e jurídicas responsabilizadas por trabalho escravo, após exercerem o direito de defesa na esfera administrativa em duas instâncias. Com a atualização, a lista chega a 613 empregadores.
Uma vez incluídos, os empregadores permanecem na lista por dois anos, mas podem ter seus nomes retirados antes desse prazo, caso assinem um acordo de regularização com o MTE e passem a integrar uma lista de observação.
Criada em novembro de 2003, a ‘lista suja’ é atualizada semestralmente pelo governo federal. O cadastro não gera punições aos empregadores, mas é usado por empresas e setor financeiro para gerenciamento de riscos — na aprovação de financiamentos, por exemplo. A relação é considerada pela ONU (Organização das Nações Unidas) um dos mais relevantes instrumentos de combate ao trabalho escravo no mundo.
Amado Batista foi autuado em duas fiscalizações distintas, em atividades relacionadas ao cultivo de milho, conforme os dados divulgados na ‘lista suja’. Ambas operações foram realizadas em 2024 no estado de Goiás. A Repórter Brasil apurou que as autuações ocorreram em uma propriedade rural do cantor e em outra arrendada por ele. Ao todo 14 trabalhadores foram resgatados de condições análogas à escravidão nas duas autuações.
Em um dos casos apurados pela reportagem, a infração identificada foi a de jornada exaustiva, já que os lavradores começariam a trabalhar de madrugada e continuariam até o período noturno. A Consolidação das Leis do Trabalho determina, no artigo 66, o descanso mínimo obrigatório de 11 horas entre duas jornadas.
A jornada exaustiva (esgotamento físico ou mental do trabalhador, dado à intensidade da exploração) é uma das quatro situações que configuram trabalho escravo no Brasil, segundo o artigo 149 do Código Penal. Os outros três elementos são: trabalho forçado (cerceamento do direito de ir e vir); servidão por dívida (cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulentas); e condições degradantes (trabalho que nega a dignidade humana, colocando em risco a saúde e a vida).