Contrato com escritório de advocacia em Vicência será fiscalizado pelo TCE

A Primeira Câmara do TCE julgou na sessão da última terça-feira (29) um pedido de cautelar realizado pela equipe de auditoria, tendo como objeto o Processo Licitatório 010/2020 (Inexigibilidade 07/2020) do município de Vicência, para contratação de escritório de advocacia. O relator foi o conselheiro Carlos Neves.

Entre outros motivos, foi alegado no pedido de Cautelar, que houve a contratação direta mediante inexigibilidade de licitação sem a caracterização da inviabilidade de competição; terceirização dos serviços jurídicos inerentes à procuradoria jurídica e previsão de prorrogação de contrato de natureza não continuada.

DEFESA – Entre outros pontos, a defesa da empresa interessada, Sociedade de Advogados Monteiro e Monteiro Advogados Associados, apresentou decisão do STJ no sentido de que há possibilidade de contratação de escritório de advocacia por dispensa/inexigibilidade.

Ela também destacou que não houve “usurpação da atividade da Procuradoria Municipal”, pois tal representação é a regra. “Contudo, não se pode pretender que o Prefeito ou o Procurador estejam habilitados para a atuação judicial e/ou administrativa em causas não corriqueiras ou que envolvam conhecimentos específicos”, disse. Por fim, enfatizou que o contratado só ganha se o Município ganhar, mas a rubrica da qual virá o pagamento será diversa da previdenciária, sendo de verba própria e desvinculada.

VOTO – Em seu voto (processo n° 2056050-3) o relator salientou que alguns requisitos para a contratação de escritórios de advocacia foram postos pelo Tribunal em resposta à Consulta que lhe foi formulada (Processo TCE-PE N° 1208764-6), destacando ser uma questão polêmica ainda sem uma decisão pacificada.

O conselheiro ainda ressaltou o risco do perigo de prescrição dos créditos a serem eventualmente recuperados, trazendo assim prejuízo ao município.

“Mesmo com o Relatório de Auditoria e com as razões dos interessados, o objeto do presente feito permanece complexo, e o conjunto de informações nos autos não me faz, neste momento, enxergar os requisitos para conceder a Cautelar pleiteada, mormente considerando o fato de o contrato já ter sido firmado”, ressaltou o conselheiro.

Por estes motivos, o conselheiro Carlos Neves votou pelo indeferimento da Medida Cautelar. No entanto, determinou à Coordenadoria de Controle Externo a abertura de Auditoria Especial para exame de mérito do referido contrato.