Lei que torna igrejas essenciais foi pra “inglês ver”. Decretos continuarão controlando as celebrações presenciais

Ele falta com respeito às pessoas e à vida', diz Paulo Câmara quanto ao 'E  daí?' de Bolsonaro sobre mortos pela Covid-19 no Brasil | Pernambuco | G1

O projeto que agora virou lei, com a sanção do governador Paulo Câmara (PSB), transformando as igrejas em essenciais, na verdade foi pra “inglês ver”. É o que diz o colunista Igor Maciel do Jornal do Commercio.

O texto original foi alterado na comissão de Administração Pública da Alepe. Lá, foi incluído um dispositivo prevendo que o Estado pode, por força de decreto, manter as igrejas fechadas em caso de excepcionalidade.

Como uma pandemia, por exemplo.

A sanção serviu para que alguns deputados fizessem propaganda junto a alguns de seus eleitores, evangélicos, mas, na prática não terá efeito, porque nada muda em relação ao conteúdo dos decretos estaduais.

Se o governo editar um decreto dizendo que “tudo tem que fechar, menos os serviços essenciais, mas que as igrejas devem se manter fechadas”, elas ficarão fechadas.

O trecho incluído na comissão, e já sancionado, é o que está em destaque abaixo:

“Art. 1º Esta Lei define as atividades religiosas como atividades essenciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência de situação de calamidade pública decorrente de emergência sanitária ou catástrofe natural.

§ 1º Consideram-se atividades religiosas aquelas voltadas a prestar assistência religiosa e espiritual à comunidade, inclusive, nos templos de qualquer culto, por meio de liturgias presenciais ou remotas, bem como quaisquer outras atividades sacerdotais realizadas por organizações religiosas.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se também como atividade religiosa o acolhimento de necessitados e vulneráveis realizado por organizações religiosas.

Art. 2º Deverá ser resguardada a realização das atividades religiosas durante a vigência de situação de calamidade pública de que trata o art. 1º, respeitando-se o disposto no art. 3º.

Art. 3º A realização das atividades religiosas deverá respeitar as orientações expedidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo em suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o Poder Executivo poderá determinar, por meio de decreto, restrições à realização presencial das atividades religiosas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.”

Com isso, nada muda. A lei serve apenas para encerrar a discussão.