Pleno do TCE afasta imputação de débito do prefeito de Afogados sobre contratação de advogados pela AMUPE

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Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE, representada pelo Diretor- Presidente e prefeito de Afogados da Ingazeira, José Patriota.

O primeiro processo diz respeito a um recurso da própria AMUPE, que se insurge contra duas irregularidades que são imputadas ao prefeito José Patriota. A primeira atinente à contratação dos serviços de disponibilização de informações no Diário Oficial Eletrônico. De acordo com o relator, entendia a Casa que não era possível, havia um problema aí ante o fato de ele ser prefeito e, ao mesmo tempo, presidente. Enfim, um raciocínio que é na realidade uma contrafação ao próprio associativismo. “Porque sabemos que só um prefeito pode ser presidente da AMUPE, e isso não faz com que a prefeitura em questão deixe de ser assistida pelos serviços e pela política que é desenvolvida de resolução de questões pelo veio associativista. Então, esta questão está superada, até porque fica demonstrado que a contribuição é ordinária, aquela contribuição para manutenção. À luz de semelhantes de contrato de rateios dos Consórcios, é diferente dos custos que se tem com manutenção dos serviços de disponibilização do Diário Eletrônico”, diz o relator.

A segunda questão diz respeito à contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços de consultoria jurídica. “É um escritório de nomeada. Todos conhecem o Dr. Walber Agra, que é procurador de Estado, enfim, e têm outras tantas credenciais, doutorados, enfim. E que foi contratado” disse.

O conselheiro relator, Dirceu Rodolfo, votou, preliminarmente, pelo conhecimento do presente Recurso, e, em sede meritória, deu-lhe provimento para afastar as imputações de irregularidades relacionadas a serviços prestados ao Município de Afogados da Ingazeira, afastando assim a imputação solidária de obrigação de devolução do montante de R$ 164.800,00 referente ao julgamento do Processo de Prestação de Contas TCE-PE nº1470108-0 do exercício de 2013. O voto do relator foi seguido pelos conselheiros do Pleno da Corte de Contas.