Pernambuco: Operadora de celular é condenada por suspensão indevida do serviço

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O juízo da 29ª Vara Cível da Capital pernambucana – Seção B arbitrou o pagamento de 10 mil reais, sendo a metade desse valor referente a multa por descumprimento de decisão, para o cliente de uma operadora de celular, que suspendeu os serviços, alegando uma fatura em aberto. O autor alegou ser consumidor da operadora há mais de 20 anos, como também que, na época, utilizava o serviço de celular em sua profissão de representante comercial.

No processo, restou provado que a suspensão teria sido indevida, pois o cliente protocolou o seu comprovante de pagamento de fatura registrada como não paga. E, mesmo com determinação judicial, ou seja, a concessão da tutela de urgência requerida, a empresa optou por não restabelecer o serviço do usuário.

O processo foi distribuído à unidade no dia 8 de outubro do ano passado, e obteve a tutela de urgência no dia 9 daquele mês. A empresa de celular optou por não apresentar contestação, e também em não estabelecer acordo na audiência de conciliação, realizada no dia 17 de dezembro de 2018 nas dependências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife (Cejusc).

A empresa alegou que a fatura do dia 20 de agosto de 2018 não fora paga pelo autor. Por isso, no mesmo dia da suspensão, o cliente enviou à empresa o comprovante de pagamento dessa última fatura. Entretanto, mesmo após inúmeras reclamações, o serviço de sua linha de celular continuava inoperante.

No pedido, o autor da ação “requereu o imediato restabelecimento dos serviços de telefonia do terminal citado acima, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00”. O juízo avaliou que, como a empresa não se defendeu no processo, ela se tornou revel. Nessa condição, presumem-se “como verdadeiras as alegações feitas na inicial, ante à revelia da ré”.

Após as devidas intimações e despachos na instrução, o juízo sentenciou a ação indenizatória por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência em 4 de outubro último. “Embora estivesse em dia com seus pagamentos, no dia 30/09/2018, a ré suspendeu a prestação de serviços à parte autora”, relata a decisão.