Cautelar do TCE limita gastos com medicamentos no município de Betânia

A Primeira Câmara do TCE referendou no último dia 28 uma Medida Cautelar expedida pela conselheira Teresa Duere determinando à Prefeitura de Betânia que não assine o contrato decorrente dos Pregões Presenciais n°s 004, 005 e 006/2019, para a aquisição de medicamentos e materiais hospitalares destinados às unidades de saúde do Município, em valores que ultrapassem R$ 826.230,33.

O processo (TC n° 1923289-5) partiu de uma demanda interna realizada pela Inspetoria Regional de Arcoverde (IRAR). Na análise dos pregões verificou-se que a contratação apresentava valores desproporcionais, com excesso de até R$ 2.962.665,88, considerando-se o gasto municipal com estes produtos em 2018 (R$ 593.385,76).

Por este motivo, foi expedida a cautelar para adequação dos valores no sentido de que não ultrapassem o valor de R$ 826.230,33 recomendado pela equipe de auditoria. O limite foi calculado a partir dos gastos efetuados em 2018, acrescidos dos percentuais do crescimento real destes gastos de 2017 para 2018 (35,49%) e da inflação do exercício de 2018 (3,75%).

A conselheira também realizou novas determinações, entre elas, que o gestor não autorize “carona” à Ata de Registro de Preços decorrente dos processos licitatórios referentes aos Pregões Presenciais n°s 004, 005 e 006/2019. A “carona” consiste na contratação baseada num sistema de registro de preços em vigor, mas envolvendo uma entidade estatal não participante do registro de preços originalmente. No voto, foi estabelecido que o gestor proceda ao adequado planejamento da licitação, sob pena de incorrer em vício que venha a comprometer todas as demais etapas do processo de contratação.

Por fim, foi determinada a abertura de Processo de Auditoria Especial para aprofundamento dos fatos, verificação de eventual execução contratual e seus desdobramentos. O voto ainda dá ciência ao Departamento de Controle Municipal em função do alerta feito pela auditoria para o que chama de “um movimento de realização de licitações superestimadas nos municípios de nossa jurisdição”, citando recentes análises realizadas e encaminhadas aos relatores de processos, tendo em vista que o superdimensionamento de quantitativos gera repercussões nas demais fases da licitação e também compromete o orçamento do município.