Ministro Luís Barroso, em decisão monocrática, nega pedido de cassação dos diplomas de Sebastião Dias e José Amaral

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Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Frente Popular para Tabira Avançar e Maria Claudenice Pereira de Melo Cristovão contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TRE/PE que julgou improcedente o pedido deduzido em recurso contra expedição de diploma, nos termos da seguinte ementa:

“RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. Cargos. Prefeito. VICE-PREFEITO. Inelegibilidade. Condição de Elegibilidade. Pleno exercício dos Direitos Políticos. Pedido de Cassação de Diploma.

Confira a decisão monocrática do ministro Luís Barroso:

Em consulta processual na página da internet do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o recurso especial interposto por José do Amaral Alves Morato (REsp nº 1785881), foi conhecido e provido pela relatora, Min. Assusete Magalhães, em 15.03.2019, para deferir o pedido de “nulidade de todos os atos processuais praticados após às fls. 402 deste caderno processual” , em razão da ausência de intimação pessoal do defensor dativo que o representava. Nesse contexto, portanto, não há que se falar em trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, proferido nos autos da Ação Civil Pública nº 0004432-86.2004.815.0371, em relação ao recorrido José do Amaral Alves Morato. Como resultado, não se efetivou, no caso, a suspensão dos direitos políticos do candidato ora recorrido. Nessa linha: AgR-RO nº 448-80/SE, Rel. Ministra Luciana Lóssio, j. em 23.10.2014. 

Estando o recorrido está no pleno exercício de seus direitos políticos, afasta-se a alegação de que não preencheria a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da CF/1988, mostrando-se inadmissível o acolhimento do pedido recursal de cassação dos diplomas dos recorridos, eleitos prefeito e vice-prefeito do Município de Tabira/PE, nas eleições de 2016.

Diante do exposto, com fundamento no art. 36, § 6º, do RITSE, nego seguimento ao recurso especial eleitoral.